A atuação da 3ª Promotoria de Justiça da Comarca de Porto União resultou na condenação de um homem pelos crimes de incêndio em casa habitada e violência psicológica contra a mulher, no contexto de violência doméstica e familiar. O réu foi sentenciado a cinco anos e três meses de reclusão em regime inicial semiaberto.
De acordo com a denúncia do Ministério Público de Santa Catarina (MPSC), o crime ocorreu no dia 20 de março, quando o acusado, revoltado com o término do relacionamento e com decisões judiciais relativas à partilha de bens, ateou fogo na casa onde morava com a ex-companheira.
A ação colocou em risco a vida e os imóveis dos vizinhos, já que as residências ficavam localizadas a poucos metros da propriedade atingida.
Fogo usado como instrumento de violência psicológica
A investigação policial e as provas apresentadas no processo revelaram que o homem já havia ameaçado queimar a casa em episódios anteriores de violência verbal, caso a ex-esposa insistisse na separação. Uma testemunha presenciou o momento exato em que ele espalhou combustível e iniciou o incêndio. Além disso, laudos periciais confirmaram a ação intencional.
A destruição total do imóvel e dos pertences provocou severo abalo emocional na vítima, que precisou iniciar tratamento com medicamentos para ansiedade. O MPSC sustentou que o ato visou desestruturar mentalmente a mulher, configurando também o crime de violência psicológica.
“Esta condenação reafirma a importância da atuação firme do Ministério Público na repressão aos crimes cometidos no contexto doméstico. O incêndio criminoso foi utilizado pelo réu como um instrumento de violência psicológica para desestruturar e intimidar a ex-esposa, uma conduta grave que encontrou a devida punição legal”, destacou o Promotor de Justiça Tiago Prechlhak Ferraz.
Réu continuará preso e terá que indenizar ex-esposa
Além da pena de prisão, a decisão da Justiça fixou uma indenização mínima de R$ 5 mil por danos morais em favor da vítima.
Como já estava preso preventivamente desde a época dos fatos, o magistrado negou ao réu o direito de recorrer da sentença em liberdade.









