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Celesc vai pagar indenização por morte de criança em Canoinhas

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Menino faleceu em 2005 por descarga elétrica, ao encontar em fio de rede que já deveria ter sido desligada pela concessionária.

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A família de uma criança de três anos, que morreu em decorrência de uma descarga elétrica, receberá indenização da concessionária fornecedora de energia elétrica de Santa Catarina.

Vinicius Caetano morreu depois de um choque elétrico em Canoinhas, na chácara que a família morava, no bairro Boa Vista em 2005 e, agora, 16 anos depois, a justiça determinou que a Celesc pague uma multa indenizatória aos pais de Vinicius.

Conforme decisão da juíza Marilene Granemann de Mello, responsável pela 2ª Vara Cível da comarca de Canoinhas, a família receberá o montante de R$ 240.000,00 (acrescidos de juros), além de pagamento de pensão vitalícia no valor de 2/3 do salário mínimo até a data em que a vítima completaria 72,7 anos de idade ou até o óbito dos beneficiários.

A criança faleceu no dia 2 de maio de 2005. Os bombeiros foram acionados e encaminharam o garotinho ao Hospital Santa Cruz, mas ele não resistiu a uma parada cardiorrespiratória quando estava na UTI.

De acordo com o laudo pericial, a criança veio a óbito por descarga elétrica. Na chácara, havia duas redes de energia elétrica e o acidente aconteceu quando o menino teve contato com um fio rompido, energizado e da rede mais antiga.

Os proprietários da chácara haviam contratado uma empresa privada para uma obra na rede elétrica e a Celesc liberou o serviço e alegou ter desligado a rede para que pudesse ser realizado.

““É importante ter em mente a seguinte premissa: a concessionária assegura que desligou a entrada de baixa tensão – leia-se, antiga rede. Com efeito e, por óbvio, não deveria haver transmissão de energia para além do ponto em que diz cessar a sua área de responsabilidade e iniciar a área de responsabilidade do consumidor.

Importante pontuar que entre o poste energia (na estrada) e o fio que veio a arrebentar e com o qual a criança teve contato, que ficava dentro da propriedade, não havia, à época dos fatos, qualquer ponto de interrupção”, explica a magistrada.

Ainda nos Autos, a juíza pondera “que é inarredável a responsabilidade da concessionária frente ao acidente, eis que cumpria-lhe desligar a rede antiga (baixa tensão) antes de ligar a rede nova (alta tensão) solicitada pelo proprietário do imóvel, sendo certo que, de fato, não o fez”.

Por fim, a juíza ressalta que é imensurável o sofrimento para os pais com a perda tão precoce e trágica do filho, considerando ainda que o óbito da criança é fruto do descumprimento de uma regra primária e básica que competia exclusivamente à Celesc.