Um motorista garantiu na Justiça o ressarcimento do pagamento de multa de trânsito aplicada na rodovia SC 477, em 2014. Pela decisão, o Estado de Santa Catarina terá que devolver o valor da multa de R$ 469,69 (acrescido de juros).
Consta nos autos que o motorista foi flagrado pela Polícia Militar Rodoviária em agosto de 2014 transitando a 99 km/h na rodovia SC-477, entre Canoinhas e Major Vieira.
O condutor foi autuado por transitar em velocidade superior à máxima permitida (60 km/h) em mais de 50%.
Em sua defesa, o motorista sustentou que, devido à ausência de placas de sinalização de velocidade máxima a mil metros da fiscalização, a velocidade máxima a ser considerada para fins de fiscalização é de 100 km/h e não 60 km/h, o que afasta a ilicitude da conduta.
O Estado de Santa Catarina defendeu, nos autos, que havia sinalização adequada no local à época da autuação e que as informações no Relatório de Diligências, elaborado em setembro de 2019, não comprovam as alegações do autor.
“Embora o Relatório de Diligência indicando a ausência de sinalização de velocidade permitida à via tenha sido elaborado em 2019 e a multa seja datada de 2014, vislumbra-se que referida diligência foi desencadeada após inúmeras reclamações e recursos de infrações de usuários da Rodovia remetidos ao setor de imposição de penalidades ao longo dos anos anteriores. Nesse contexto, o Estado não comprova a existência de sinalização no local“, ponderou a juíza substituta Olívia Carolina Germano dos Santos, da 2ª Vara Cível da comarca de Canoinhas.
Consta nos autos que a última placa alertando da velocidade máxima permitida na via encontrava-se a mais de 3 mil metros da fiscalização, ou seja, muito além dos limites estabelecidos na legislação.
De acordo com os ditames da Resolução 396/2011, o local deveria ser sinalizado nos mil metros que antecediam o equipamento de fiscalização.
A juíza finaliza justificando que “a ausência da sinalização nos moldes suprarreferidos, e se tratando de pista simples, indubitavelmente o limite a ser considerado para fiscalização é de 100 km/h”.
“Considerando que na hipótese o autor foi autuado por transitar a 99 km/h, ou seja, abaixo do limite legal, descabidas as penalidades aplicadas, de modo que a procedência do pleito do motorista é medida que se impõe”, concluiu a magistrada.