A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina decidiu manter a condenação de um homem ao pagamento de indenização por ter desmatado vegetação nativa do Bioma Mata Atlântica no município de Canoinhas.
Imagens capturadas por drone utilizado pela Polícia Militar Ambiental demonstraram o corte raso de área de aproximadamente 1,4 hectares, com a subsequente plantação de fumo no local, impedindo a regeneração natural de vegetação.
O agricultou se defendeu, dizendo ser pessoa humilde e que não tinha pleno conhecimento das condicionantes ambientais, ou a intenção de degradar o meio ambiente, mas apenas de cultivar terras para assegurar o sustento da sua família. A argumentação não convenceu.
O réu, mesmo com as plantações embargadas em processo administrativo e auto de infração, continuou insistindo no cultivo de fumo, impedindo a regeneração natural da floresta e ocasionando a instauração de um novo Termo Circunstanciado.
A Lei da Política Nacional do Meio Ambiente é clara: “é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade”, diz a decisão.
O desembargador Luiz Fernando Boller, relator da apelação, foi firme em seu voto. “É inegável, portanto, que a supressão da vegetação nativa e a continuidade do cultivo de fumo na área ilegalmente desmatada configuram ilícito ambiental”, posicionou-se.
O réu foi condenado ao pagamento da indenização de R$ 3 mil por danos morais à coletividade. Em seu recurso, ele obteve tão somente a concessão do benefício da justiça gratuita.