Porto União: TJSC retifica registro civil de homem e o deixa 3 anos mais velho

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A decisão foi baseada em um livro religioso de batismo da comarca de Caçador, que atesta que o homem nasceu em 1958, e não em 1961, como consta ro civil.

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O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) determinou a correção do registro civil de um cidadão atendendo a uma solicitação direta do interessado, resultando em um acréscimo de três anos à sua idade. A ação teve origem na comarca de Porto União.

Com base em informações de um livro religioso de batismo, o homem teve a data de nascimento ajustada de 28 de julho de 1961 para 28 de julho de 1958. Inicialmente negado em primeira instância, o pedido foi reconsiderado para retificar o registro civil.

Para corrigir a discrepância na data de nascimento, o homem ingressou com uma ação de retificação de registro civil. Ao perceber, por meio do Centro de Referência de Assistência Social (CRAS), que seu registro continha um equívoco, ele buscou o Núcleo de Práticas Jurídicas para dar início ao processo.

Devido à dificuldade de comunicação causada pela falta de meios tecnológicos do interessado, que reside em uma área rural, o prazo para a apresentação do livro de registro de batismo foi prorrogado.

O juízo de primeira instância rejeitou inicialmente o pedido, argumentando que as provas documentais, como a certidão de batismo, e testemunhais não demonstravam de maneira inequívoca o erro no registro civil alegado pelo autor. Inconformado com a decisão, o homem recorreu ao TJSC.

A defesa sustentou que o livro de registro de batismo de 1958 não poderia conter o nascimento em 1961, refutando assim a sentença do juízo de primeira instância.

“As informações inseridas na certidão de batismo expedida pela Paróquia Santa Cruz, da Diocese de Caçador, comprovam inequivocamente a data de nascimento do autor em 28/7/1958, diversa do dado constante do registro civil [28/7/1961]. Ademais, como atestou a testemunha ouvida na origem, à época, em razão da distância e dificuldades de deslocamento, era comum o registro tardio do nascimento dos filhos, dada a dificuldade de deslocamento aos centros urbanos nos quais estavam disponíveis os serviços públicos”, anotou o desembargador relator em seu voto.