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‘Venda casada’ de produtos em cinemas de Santa Catarina é proibido, reafirma TJSC

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Consumidores não podem ser impedidos de entrar em cinema com alimento adquirido em outros locais.

Decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina reafirmou a ilegalidade da prática de “venda casada” de bebidas e ingressos para as salas de cinema, além de reforçar a obrigatoriedade dos estabelecimentos do setor em divulgar corretamente a regulamentação relativa ao tema aos espectadores.

Em janeiro de 2019, num município do norte catarinense, uma consumidora relatou ao Procon local ter passado por constrangimento ao ser impedida de ingressar a uma das salas do cinema com um copo de café e outro de suco, adquiridos em outro estabelecimento comercial.

Na oportunidade, ela foi advertida por um funcionário que o regulamento não permitia o ingresso nas salas com tais produtos, que deveriam ser consumidos antes de entrar na sessão.

Sob o fundamento de que houve violação aos termos dispostos no Código de Defesa do Consumidor e nas demais legislações aplicáveis ao caso, o cinema foi penalizado em R$ 10 mil  e resolveu impetrar mandado de segurança contra a multa do órgão fiscalizador.

Em 1º grau, a Justiça manteve a penalização. O estabelecimento apelou da decisão. Argumentou que agiu em estrito cumprimento de lei e para garantir a segurança dos demais frequentadores, pois a consumidora pretendia entrar na sala com um copo de café, bebida não similar àquelas comercializadas na bomboniere local.

Para o desembargador que relatou o apelo junto à 5ª Câmara de Direito Público do TJ, o principal fundamento da sentença para denegar a segurança postulada é a distorção do conteúdo legal das informações divulgadas ao consumidor, que de fato contrariam o disposto na lei estadual que dispõe sobre o tema.

O relatório aponta que, ao informar os consumidores de que “não é permitida a entrada nas salas de cinema com alimentos e bebidas não comercializadas na bomboniere deste estabelecimento”, a apelante os induz em equívoco, pois omite a possibilidade de que alimentos e bebidas idênticos aos comercializados na bomboniere sejam levados pelo consumidor mesmo quando adquiridos em outro estabelecimento.

Além disso, a prática de restringir o ingresso de certos alimentos e bebidas, porém permitir o acesso destes mesmos produtos quando adquiridos em seu próprio estabelecimento, caracteriza abusividade conhecida como “venda casada”, proibida pelo Código de Defesa do Consumidor.

“Dessa forma, irrelevante o fato de café não ser vendido no local, pois ainda assim o apelante incorreu em duas práticas abusivas: uma relacionada à impossibilidade de ingresso da consumidora ao cinema com suco (bebida idêntica à vendida em sua bomboniere) e outra referente a falha de informação”, complementou o relator, ao manter a penalização estabelecida ao órgão municipal pelo Procon.

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