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UnC é condenada por conduta ofensiva ao direito de pais e alunos

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A Fundação Universidade do Contestado – FUNC, não prestava aos consumidores informações claras a respeito da abertura de turmas, em violação ao princípio da boa-fé, segundo o TJSC.

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Uma fundação mantenedora de instituição de ensino localizada no norte do Estado e com polos educacionais em Mafra, Canoinhas, Concórdia, Curitibanos, Porto União e Rio Negrinho foi condenada em razão da ausência de informações adequadas e transparentes aos consumidores sobre a formação de novas turmas. A informação foi publicada nesta segunda-feira (18).

De acordo com a inicial, a Fundação Universidade do Contestado – FUNC, não prestava aos consumidores informações claras a respeito da abertura de turmas, em violação ao princípio da boa-fé objetiva e aos deveres de informação e transparência.

De acordo com o Poder Judiciário de Santa Catarina, através da 2ª Vara Cível da Comarca de Mafra, o fato que estampou o pedido diz respeito a ausência de informações sobre a insuficiência de alunos para abertura de turmas e a consequente junção, a partir do ano de 2018, das turmas do Maternal II e III e do Jardim I e II, que passariam a ter aulas em conjunto.

A mudança foi comunicada no início do ano letivo, o que dificultou a busca por vagas em outro estabelecimento que oferecesse proposta pedagógica/estrutural adequada aos interesses das famílias.

Em contestação, a UnC alegou que prevê em seus editais de matrícula a possibilidade de não abertura do número de turmas inicialmente programado, consignando a quantidade mínima de alunos para sua viabilização, e que garante em caso de cancelamento da turma a possibilidade de rescisão do contrato.

Ao acolher o pedido inicial, a sentença proferida pelo juízo esclareceu que a violação ao direito dos consumidores envolvidos não diz respeito às informações tratadas pela ré.

A conduta ofensiva, acrescentou, é a ausência de data certa e determinada para divulgação da decisão acerca da abertura ou não das turmas nas quais os consumidores realizaram matrícula.

Nesta linha de raciocínio, julgou também procedente o pedido de indenização por danos morais ocasionados aos consumidores em razão dos fatos registrados no ano de 2018.

Ao final, confirmada a liminar concedida no ano de 2020, a ré foi condenada a incluir nos editais de matrícula de turmas do ensino básico e superior, de forma clara e expressa, a data em que divulgará as informações sobre a formação de turmas e sua efetiva abertura, o que deve ocorrer em prazo superior a 30 dias do início das aulas, sob pena de multa, bem como a indenizar pelos prejuízos experimentados os consumidores que tinham filhos matriculados nas turmas do Maternal II e III e do Jardim I e II no início do período letivo do ano de 2018 no colégio por ela mantido, cabendo aos interessados promover a adequada liquidação de sentença. Da decisão cabe recurso.

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