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Estado é condenado por conduzir mulher na mesma viatura que seu marido e agressor

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Decisão do Juizado Especial reconhece que a condução conjunta na mesma viatura, mesmo com separação física, configurou violência institucional e falha na prestação do serviço público.

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O Juizado Especial da Fazenda Pública da comarca de Guaramirim, no Norte do estado, condenou o Estado de Santa Catarina ao pagamento de R$ 10 mil em ação por danos morais movida por uma mulher vítima de violência doméstica, que foi conduzida à delegacia na mesma viatura policial que o agressor.

A sentença reconheceu que, embora sua prisão em razão de mandado de prisão civil por dívida de alimentos fosse legal, a forma como a condução foi realizada violou sua dignidade, caracterizou revitimização e evidenciou falha na prestação do serviço público.

O caso ocorreu em abril de 2023, após vizinhos acionarem a Polícia Militar para atender a uma ocorrência de violência doméstica. O então companheiro da mulher foi preso em flagrante pelas agressões. Durante o atendimento, os policiais constataram a existência de um mandado de prisão civil aberto contra a vítima, decorrente de execução de alimentos, e também lhe deram voz de prisão.

Os dois foram conduzidos à delegacia na mesma viatura policial. Embora ocupassem compartimentos distintos do veículo, permaneceram no mesmo automóvel durante um trajeto de aproximadamente 25 minutos. Conforme reconhecido na sentença, nesse período, o agressor, que estava embriagado e alterado, continuou a ameaçar a mulher de morte. Segundo os autos, o episódio fez com que ela, posteriormente, mudasse de cidade e alterasse seus contatos telefônicos.

Na defesa, o Estado sustentou que os policiais agiram em estrito cumprimento do dever legal ao executar o mandado de prisão civil e afirmou que vítima e agressor permaneceram fisicamente separados dentro da viatura.

Também alegou a inexistência de ato ilícito, de nexo causal e de danos indenizáveis, além de argumentar que havia apenas uma guarnição e uma viatura em serviço no município, razão pela qual requereu a improcedência da ação.

Ao analisar o caso, o juiz destacou que a legalidade da prisão não autorizava a forma como a diligência foi executada. Segundo o magistrado, uma coisa era o dever de cumprir o mandado de prisão civil; outra, completamente diferente, era submeter uma mulher recém-agredida à presença e à proximidade do próprio agressor.

A decisão ressaltou que o Estado tem o dever de proteger mulheres em situação de violência doméstica e que a condução conjunta representou violência institucional, ao expor a vítima à continuidade da violência psicológica sob a custódia do próprio poder público.

O magistrado observou, ainda, que a insuficiência de efetivo ou de viaturas não afasta a responsabilidade estatal, sobretudo porque existia a possibilidade de solicitar apoio de uma guarnição de município vizinho, alternativa que não foi adotada.

A sentença também destacou que o dano não decorreu da prisão da mulher, que era obrigatória em razão do mandado judicial, mas da forma como ela foi conduzida à delegacia.

Para fixar a indenização, o juiz considerou a gravidade da falha do Estado, a continuidade das ameaças durante o deslocamento, a condição de vulnerabilidade da vítima — portadora de dispositivo cardíaco implantável e em uso contínuo de anticoagulantes — e o caráter compensatório e pedagógico da condenação.

O Estado de Santa Catarina foi condenado ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais, acrescidos exclusivamente da taxa Selic, a partir do arbitramento.

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