Baseada em rumores, uma escola na cidade de Caçador, no Meio-Oeste catarinense, acionou a polícia militar para revista pessoal em um aluno e outros dois colegas, sob a alegação de porte de drogas. Na oportunidade, nada foi encontrado com o adolescente.
Em decisão da 1ª Vara Cível da comarca, a unidade escolar terá agora que indenizar o estudante, a título de danos morais, no valor de R$ 10 mil, acrescido de juros e correção monetária.
Com suspeitas de que o adolescente portava droga, a coordenação da escola determinou sua retirada da sala de aula com os pertences para ser revistado.
De acordo com o magistrado, o “Manual do Aluno” disciplina a relação interna entre professores e alunos e diz, no que se refere aos atos infracionais praticados por adolescentes, que os fatos devem ser comunicados ao Conselho Tutelar ou à Promotoria de Justiça da Infância e Juventude. Essa regra deixou de ser observada pela assessoria jurídica da escola, que orientou à coordenação demandar a polícia.
O juiz destacou na decisão que o adolescente é sujeito de direitos, entre os quais se incluem o respeito, a dignidade e a honra, sendo “dever de todos velar pela dignidade da criança e do adolescente, pondo-os a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor”.
Contudo, restou comprovado nos autos que o adolescente demonstrava comportamentos de indisciplina, agia com rebeldia em relação aos professores e sua formação educacional era relegada a segundo plano.
Esta situação, anotou o magistrado, revela uma falta de limites que deveriam ter sido impostos pelos pais no seio familiar.
“É dever dos pais dirigir a educação de seus filhos e exigir que lhes prestem obediência, respeito e os serviços próprios de sua idade e condição. É o que está imposto pelo ordenamento jurídico,” afirmou o juiz.” Cabe recurso ao Tribunal de Justiça.