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TJSC reverte absolvição e condena dono do CineCafé de Canoinhas por crime de poluição sonora

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Tribunal de Justiça acatou recurso do Ministério Público, reconhecendo que o empresário, como administrador, tinha poder de comando e foi coautor de crime ambiental.

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O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) reverteu uma sentença de primeira instância e condenou o empresário Jairo Cesar de Carvalho pelo crime de poluição sonora (Art. 54 da Lei de Crimes Ambientais), ocorrido em Canoinhas.

A decisão, que acatou um recurso do Ministério Público (MPSC), reconheceu Jairo como coautor do crime, que antes havia sido atribuído apenas à sua empresa, a CineCafé Shows e Eventos Ltda. A condenação da empresa ao pagamento de R$ 50.000,00 por dano moral coletivo foi mantida.

A empresa denunciada atua no ramo de entretenimento, mantendo casa de shows em funcionamento todas as sextas, sábados e domingos, durante à noite e madrugada.

A denúncia teve origem em medições sonoras feitas pela Polícia Científica em 2022 e 2023. Foi constatado que o estabelecimento, localizado na Rua Coronel Albuquerque, centro de Canoinhas, emitia ruídos de até 63,6dB, ultrapassando o limite máximo de 55dB estabelecido pela NBR para a região, causando perturbação constante à vizinhança.

O Julgamento no TJSC

Em primeira instância, o Juízo da Vara Criminal de Canoinhas havia absolvido Jairo (pessoa física), condenando apenas a empresa CineCafé.

O Ministério Público recorreu dessa absolvição, sustentando que Jairo, como administrador, tinha pleno conhecimento da emissão de ruídos acima dos limites legais e, ainda assim, persistiu na realização dos eventos sem adotar medidas eficazes, devendo ser condenado como coautor.

No mesmo processo, a defesa do CineCafé tentou anular a condenação, argumentando que o laudo pericial da Polícia Científica seria nulo. A defesa alegou que a medição teria sofrido interferência de outras fontes sonoras, como veículos, motocicletas e transeuntes, e o “Bar do Getúlio” – na época este estabelecimento funcionava próximo ao Cine – e que a metodologia técnica estava errada.

A defesa ainda sustentou a fragilidade da prova testemunhal, em razão de suposta animosidade entre os vizinhos. Condudo, segundo o TJSC, as testemunhas relataram de forma coerente, convergente e harmônica a perturbação sonora causada pelo funcionamento do estabelecimento, o que reforça a idoneidade dos depoimentos.

Decisão final do Tribunal de Justiça

O TJSC negou o recurso da defesa, validando integralmente o laudo da Polícia Científica. O relatório destacou que os peritos utilizaram o “botão de pausa” para excluir sons intrusivos e que o método simplificado foi empregado corretamente, conforme a norma da ABNT.

Ao mesmo tempo, o Tribunal acatou o recurso do Ministério Público. Os desembargadores entenderam que Jairo Cesar de Carvalho exercia “efetivo poder de comando sobre a atividade geradora da poluição sonora”. O próprio réu, em interrogatório, admitiu ser o responsável direto pela organização dos eventos e pela aferição dos níveis de som com decibelímetro.

Com a decisão, Jairo Cesar de Carvalho foi condenado à pena de 01 (um) ano de reclusão em regime aberto. Por ser réu primário, sem antecedentes criminais, a pena privativa de liberdade foi substituída por uma restritiva de direitos (prestação de serviços comunitários), consistente em uma hora de serviço por dia de condenação, em entidade a ser designada.

Nota do editor: Conforme o Art. 5º da Constituição Federal, os atos processuais são públicos, e este processo não tramita em segredo de justiça. A publicação dos nomes das partes envolvidas e da decisão judicial cumpre o princípio da Publicidade dos Atos Judiciais e o dever da imprensa de informar a sociedade sobre assuntos de interesse coletivo — neste caso, um crime ambiental com impacto na comunidade.

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