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Deputada de SC receberá danos morais por ‘falta de limites’ do Facebook

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Ao tomar ciência da existência de páginas falsas no Facebook, com conteúdo difamatório relacionado ao seu nome, todas as tentativas de contato com a rede social foram infrutíferas, afirmou a parlamentar.

Por meio de sua 1ª Câmara Civil, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve condenação da rede social Facebook Serviços Online do Brasil, por danos morais, ao não retirar páginas falsas com conteúdo que difamava uma deputada estadual catarinense. A empresa terá que indenizar a parlamentar em R$ 10 mil, além de excluir as páginas falsas da internet e identificar os IPs de criação e de acesso a elas.

A autora alegou que em 2018 tomou ciência da existência de páginas falsas na rede social, com conteúdo difamatório relacionado ao seu nome. A vítima procurou retirar tais páginas da internet, realizou denúncias e se utilizou das ferramentas em meio eletrônico e telefônico disponibilizadas pela própria rede social, inclusive carta postal – medidas que ao final se mostraram infrutíferas.

Diante dos transtornos vivenciados, pediu na Justiça a retirada das páginas falsas da internet, a identificação dos IPs dos responsáveis pela criação das páginas e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais por conta das particularidades do caso, bem como a redistribuição do ônus da prova.

Foi concedida liminar em antecipação de tutela para a exclusão das páginas falsas e identificação dos IPs. Além disso, a rede social foi sentenciada em 1º grau ao pagamento de R$ 20 mil por danos morais à parlamentar.

A empresa de tecnologia apelou da sentença ao sustentar a ausência de fundamentos legais à procedência do pedido e a não comprovação do dano moral; alternativamente, pediu a redução do valor indenizatório.

O desembargador relator do processo destacou que a manutenção de perfis como se da autora fossem, com publicações por ela não produzidas, já se mostra suficiente para o atingimento dos direitos de personalidade, incluído o direito à imagem em seu amplo sentido, o que aponta para a presença de abalo anímico indenizável.

“Na espécie em exame, o grau de culpa da parte ré consiste em resistir injustificadamente a retirar perfis falsos utilizando nome e imagem da recorrente. Malgrado a exclusão dos perfis por ordem judicial, é notório o alcance das chamadas ‘redes sociais’ e a quase falta de limites de emanação do que é ‘postado’ na rede mundial de computadores. A existência de perfis criados por terceiros sem a permissão do representado, por si só e como visto, acarreta abalo da natureza apontada”, destacou.

O valor da indenização estabelecida em primeira instância foi reformado e acabou fixado em R$ 10 mil.